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  • Foto do escritorGuilherme Vega

PROTOCOLO DE MADRI - Artigo por Adriana Galizi


O Tratado Internacional nomeado Protocolo de Madri existe desde 1989, com muitas discussões sobre sua efetiva aplicação no Brasil desde então. Apenas em 02 de outubro de 2019 o Brasil passou a integrar o grupo de 121 (cento e vinte e um) signatários. Em reciprocidade, todos esses países também podem fazer uso desta facilidade para registrar sua marca no Brasil.




 

Até 2019, o interessado em proteger sua marca no exterior, era obrigado a contratar um correspondente internacional, que pudesse realizar todos os trâmites burocráticos no país de interesse, resultando em um único registro para cada região desejada.

 

O maior prejuízo vinha das conversões de valores, que demandava mudar a moeda e atender às diferentes taxas cambiais de acordo com o país, elevando sobremaneira o custo do registro. Também há de considerar o longo tempo para obtenção do certificado, que dependia da atividade administrativa de cada local.

 

A partir da simplificação trazida pelo Protocolo de Madri, os titulares de marcas brasileiras podem registrar seu sinal com um único pedido nos demais territórios que façam parte do protocolo, facilitando a proteção marcária ao redor do mundo.

 

O requerente brasileiro, ou domiciliado aqui, precisa atender a dois requisitos essenciais: 1. possuir um estabelecimento comercial ou industrial e 2. ter um pedido de registro base já em andamento junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que é o órgão federal responsável pelo registro de marca no Brasil.

 

Ou seja, para garantir que a marca seja reconhecida e protegida legalmente, é fundamental ter um estabelecimento comercial ou industrial, deixando claro que a marca cumprirá o propósito de estar envolvida em alguma atividade econômica regular, como a venda de produtos ou a prestação de serviços, assegurando que estará associada a uma atividade real.

Portanto, para garantir a proteção legal da sua marca no Brasil, é essencial estar envolvido em atividades comerciais ou industriais e ter iniciado o processo de registro junto ao INPI. Esses passos são fundamentais para assegurar que a sua marca seja reconhecida e protegida conforme as leis brasileiras.

 

Além disso, o INPI também é a autoridade brasileira competente para receber e processar os pedidos de registros de marcas nos países signatários, realizando a análise de anterioridade prévia obrigatória (as chamadas “buscas de marcas”) bem como do mérito do pedido de registro antes de enviá-lo à OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

 

A pesquisa de anterioridade de marca é um procedimento fundamental para a obtenção do registro, uma vez que tem como objetivo verificar se já existem marcas registradas ou pedidos de registro pendentes que possam impedir a obtenção do registro da marca pretendida.

 

 Dentre as vantagens de optar por esse sistema estão a possibilidade de pagamento de apenas uma taxa administrativa (em francos suíços), única língua (a inglesa) e escolher quantos países sejam convenientes, com maior previsibilidade de tempo de resposta.

 

Há a opção de determinar mais de uma classe mercadológica em um mesmo pedido. Ou seja, se você comercializar sapato e panela, poderá escolher ambos os mercados no mesmo protocolo.


Interessante, apontar, também, que os quatro países com maior número de franquias, China, Estados Unidos, Coréia do Sul e Brasil, fazem parte do protocolo de Madrid, facilitando e muito a escolha de quem pensa em expandir sua franquia.

 

Por fim, é importante ressaltar que o Protocolo de Madrid não garante automaticamente o registro da marca em todos os países signatários. Cada país tem suas próprias leis e regulamentações em relação ao registro de marcas, e o pedido de registro deve ser analisado de acordo com essas leis locais.

 

Cada nação signatária do Protocolo de Madrid possui suas próprias leis e regulamentações específicas relacionadas ao registro de marcas. Portanto, mesmo que você tenha iniciado o processo por esse meio, é necessário submeter-se às regras e procedimentos individuais de cada país onde deseja proteger sua marca.

 

O pedido de registro de marca enviado por meio do Protocolo de Madrid será analisado em conformidade com as leis locais, resultando que o sucesso do registro dependerá do atendimento aos requisitos estabelecidos por cada uma delas. Além disso, é possível que um país aceite o registro enquanto outro o rejeite, dependendo das particularidades de suas legislações internas.

 

Portanto, embora o Protocolo de Madrid simplifique e agilize o processo de registro internacional de marcas, é crucial compreender que cada jurisdição mantém sua autonomia e autoridade para analisar e decidir sobre os pedidos de registro.

 

É importante ressaltar que o registro de marcas é uma ferramenta essencial para a proteção da propriedade intelectual de uma empresa, muitas vezes o seu principal e maior ativo, permitindo que ela possa ser identificada e diferenciada das demais no mercado, resultando no fato de que esse sistema de proteção internacional representa uma grande oportunidade para as empresas brasileiras expandirem seus negócios de forma mais eficiente, econômica e estratégica.


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Adriana Galizi - Graduada em Direito pela UNIP, Pós Graduada em Civil e Processo Civil pela Legale Educacional e Especializada em Direito Homoafetivo pela ESA – Escola Superior de Advocacia, Curso Avançado em Arbitragem.

 

Possui mais de 20 anos de experiência em propriedade intelectual, tanto na área consultiva quanto contenciosa, direito de família e sucessões, direito imobiliário, contratos e direito empresarial.

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