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Boa-fé objetiva nos contratos de franquia: impactos das alterações do Código Civil e diretrizes para franqueadoras

  • Foto do escritor: Guilherme Vega
    Guilherme Vega
  • há 20 minutos
  • 20 min de leitura

Por: Camila Morais

 

Resumo:

 

Este artigo tem como objetivo analisar criticamente os desdobramentos jurídicos e práticos da intensificação do princípio da boa-fé objetiva no contexto dos contratos de franquia, à luz do Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe alterações relevantes no Código Civil brasileiro. Examina de que maneira tais mudanças impactam os deveres de conduta das franqueadoras, ampliando a exigência de um comportamento ético, leal e cooperativo ao longo de todas as fases contratuais — pré-contratual, contratual e pós-contratual. O estudo destaca a relevância da boa-fé como cláusula geral de interpretação e integração contratual, bem como os riscos de responsabilização decorrentes de condutas abusivas, omissivas ou desleais. Apresenta, ainda, as implicações práticas para cláusulas de exclusividade territorial, fornecimento de produtos, metas contratuais e gestão do fundo de propaganda, à luz da nova leitura conferida pelo Projeto de Lei. Por fim, oferece recomendações estratégicas e preventivas para que franqueadoras alinhem suas condutas às novas exigências legais, sugerindo a implementação de protocolos de compliance ético, revisões periódicas de contratos e fortalecimento da transparência na Circular de Oferta de Franquia (COF). Busca-se, com isso, fornecer subsídios para a consolidação de redes de franquia mais seguras, equilibradas e sustentáveis.

 

Palavras-chave: Boa-fé objetiva. Contrato de franquia. Projeto de Lei nº 4/2025. Deveres anexos. Compliance ético.

 

Abstract:

 

This article aims to critically analyze the legal and practical developments of the intensification of the principle of objective good faith in franchise agreements, in light of Bill No. 4/2025, which proposes relevant amendments to the Brazilian Civil Code. It examines how such changes impact franchisors’ conduct duties, broadening the requirement for ethical, loyal, and cooperative behavior throughout all contractual phases — pre-contractual, contractual, and post-contractual. The study highlights the relevance of good faith as a general clause of contractual interpretation and integration, as well as the risks of liability arising from abusive, negligent, or disloyal practices. It also discusses the practical implications for clauses on territorial exclusivity, product supply, contractual targets, and management of the advertising fund, under the new framework proposed by the Bill. Finally, it presents strategic and preventive recommendations for franchisors to align their practices with the new legal requirements, suggesting the adoption of ethical compliance protocols, periodic contract reviews, and strengthened transparency in the Franchise Disclosure Document (COF). The purpose is to provide inputs for the consolidation of safer, more balanced, and sustainable franchise networks.

 

Keywords: Objective good faith. Franchise agreement. Bill No. 4/2025. Ancillary duties. Ethical compliance.

 

1.    Introdução

 

O cenário jurídico brasileiro tem sido palco de intensos debates acerca da modernização do Código Civil, com um enfoque particular na valorização de princípios éticos norteadores das relações negociais. Dentre estes, a boa-fé objetiva emerge com proeminência, especialmente no âmbito dos contratos empresariais. Propostas legislativas, como o Projeto de Lei nº 4, de 2025, sinalizam uma clara intenção de robustecer e expandir a aplicação deste princípio, conferindo-lhe um novo patamar de exigibilidade. Este movimento legislativo não apenas reitera a importância da boa-fé, mas busca consolidá-la como um pilar central do direito contratual, com implicações diretas e profundas para diversos modelos de negócio.  

Neste contexto, o setor de franchising, modelo contratual intrinsecamente alicerçado na cooperação, padronização e transferência de know-how, encontra-se particularmente sensível a tais evoluções. A relação de franquia, caracterizada pela interdependência e colaboração continuada entre franqueador e franqueado, pressupõe uma base sólida de confiança e lealdade mútua. A padronização de processos e a utilização de um modelo de negócio testado e aprovado, elementos essenciais do sistema, demandam um comportamento ético e cooperativo, tornando a boa-fé um componente natural e indispensável para o seu êxito. A própria estrutura do franchising, que visa à replicação de um modelo de sucesso, clama por uma conduta proba e transparente de ambas as partes.  

A Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) já estabelece importantes deveres informacionais, notadamente por meio da Circular de Oferta de Franquia (COF). Contudo, o princípio da boa-fé objetiva, como norma geral emanada do Código Civil, permeia e complementa esta legislação específica, oferecendo um arcabouço interpretativo e integrativo fundamental. A Lei de Franquias, por si só, não esgota a normatividade aplicável, sendo o Código Civil e, de forma crescente, o princípio da boa-fé, fontes essenciais para a compreensão e a aplicação dos contratos de franquia.  

A intensificação da boa-fé no Código Civil, especialmente por meio de propostas como o Projeto de Lei nº 4, de 2025, pode representar uma mudança paradigmática que transcende a mera interpretação contratual. Caminha-se para a imposição de deveres de conduta mais rigorosos e auditáveis nas relações de franquia.

O referido projeto de lei não apenas reafirma a boa-fé, mas propõe elevá-la à condição de "ordem pública" (conforme Art. 422-A proposto) e introduz critérios específicos para sua aferição em contratos empresariais, como a "expectativa comum que os agentes do setor econômico de atividade dos contratantes têm" (conforme Art. 421-C, § 1º, II proposto). Tal desenvolvimento sugere uma tendência à diminuição da subjetividade na avaliação da boa-fé, cedendo espaço a parâmetros mais objetivos e setoriais.

Apesar da atual movimentação legislativa em torno do Projeto de Lei nº 4/2025, que busca reforçar a boa-fé objetiva nas relações contratuais, não se trata de um tema novo no âmbito do franchising. Neste sentido, Alexandre David Santos observa:

 

Em essência, podemos concluir que autonomia da vontade não pode ser adotada com exclusividade e plenitude na interpretação dos contratos. Há de se reconhecer a eficácia normativa dos preceitos de equidade, boa-fé, função social, segurança e ponderá-los como regra de hermenêutica, com a finalidade de estabelecer o equilíbrio nas relações contratuais e na interpretação dos contratos, em busca do ideal de justiça.  (SANTOS, 2023, p. 36)

Esse entendimento demonstra que a boa-fé já vinha sendo reconhecida pela doutrina especializada como elemento estruturante dos contratos de franquia, servindo de parâmetro interpretativo antes mesmo das recentes propostas de alteração legislativa.

Esta objetivação é particularmente crucial para o franchising, um setor com práticas e expectativas consolidadas, implicando que as franqueadoras não poderão mais se escudar unicamente na literalidade contratual se suas ações contrariarem as expectativas legítimas e os padrões éticos do segmento.  

Ademais, a conjugação da Lei de Franquias com um Código Civil fortalecido no quesito da boa-fé tende a criar um microssistema jurídico para o franchising. Este microssistema exigirá das franqueadoras uma postura de "compliance ético" contínuo, que vai além do mero "compliance legal" formal. Enquanto a Lei 13.966/2019 concentra-se significativamente na fase pré-contratual, especialmente na COF, a boa-fé objetiva, robustecida por propostas como o Art. 422 do PL 4/2025, abrange todas as fases do contrato, incluindo as tratativas iniciais e a eficácia pós-contratual. Isso significa que a transparência e a lealdade não se exaurem com a entrega da COF; devem permear toda a execução do contrato, englobando o suporte, as atualizações do sistema e a gestão de conflitos. Consequentemente, um "compliance ético" demandará das franqueadoras uma revisão periódica de suas práticas para assegurar o alinhamento contínuo com a boa-fé, mesmo que o contrato original não preveja explicitamente determinadas condutas.  

O presente artigo visa, portanto, analisar os contornos atuais e futuros da boa-fé objetiva, seus impactos diretos nos contratos de franquia e os cuidados que as franqueadoras devem adotar para navegar neste cenário jurídico em evolução, promovendo relações mais seguras, éticas e sustentáveis.

 

2.    Desenvolvimento

 

2.1. Análise Jurídica da Boa-Fé Objetiva

 

A boa-fé objetiva, consagrada no Código Civil brasileiro, notadamente em seu artigo 422, estabelece que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Esta disposição funciona como uma cláusula geral fundamental, impondo um padrão de conduta ético e leal às partes contratantes.  

As discussões em torno da reforma do Código Civil, materializadas no Projeto de Lei nº 4, de 2025, buscam robustecer ainda mais a aplicação da boa-fé. Dentre as propostas, destaca-se a alteração do próprio artigo 422, para estender explicitamente a exigência de boa-fé às "tratativas iniciais" e à "fase de sua eficácia pós-contratual". De maneira ainda mais incisiva, o proposto artigo 422-A eleva os princípios da confiança, probidade e boa-fé à categoria de "ordem pública", estabelecendo que sua violação configura "inadimplemento contratual".

No âmbito específico dos contratos empresariais, o proposto artigo 421-C, § 1º, II, sugere que a "boa-fé empresarial" seja aferida também pela "expectativa comum que os agentes do setor econômico de atividade dos contratantes têm". Tais alterações, se aprovadas, solidificarão a boa-fé como um standard jurídico de conduta com consequências diretas para a validade e execução dos contratos, incluindo os de franquia.

A positivação da boa-fé como "ordem pública" pode transformar a natureza da intervenção judicial nos contratos de franquia, permitindo um controle mais incisivo sobre cláusulas e práticas que, embora formalmente válidas, violem esse standard ético elevado.

Atualmente, a intervenção judicial para modificar ou anular cláusulas contratuais com base na boa-fé, embora possível, frequentemente enfrenta o argumento da autonomia da vontade (pacta sunt servanda). Se a boa-fé adquire o status de "ordem pública", ela ganha uma posição hierárquica superior, permitindo que o juiz a aplique de ofício e com maior liberdade para proteger a parte mais vulnerável ou o equilíbrio contratual, mesmo contra a literalidade do pactuado. Isso é especialmente relevante em franquias, onde frequentemente se observa uma assimetria de poder.  

O princípio da boa-fé objetiva distingue-se da boa-fé subjetiva (mera intenção ou crença interna do agente). A boa-fé objetiva impõe um padrão de comportamento externo, uma norma de conduta leal, honesta e correta, que visa a não frustrar a legítima confiança depositada pela outra parte. Conforme entendimento jurisprudencial, a boa-fé objetiva exige uma conduta leal, a observância de deveres anexos, limita o exercício de direitos e pode ser compreendida como uma "confiança adjetivada", um verdadeiro modelo de aprimoramento da conduta social. Ela redefine o próprio conceito de inadimplemento, impondo solidariedade entre as partes e padrões objetivos de comportamento.  

Deste princípio emanam os deveres anexos, também conhecidos como laterais ou instrumentais, que independem de previsão contratual expressa. Dentre os mais relevantes, destacam-se:


·                     Lealdade: Comportamento probo, íntegro, sem a intenção de prejudicar a contraparte, agindo com correção e fidelidade contratual.  

·                     Transparência (Informação): Dever de prestar informações claras, completas, precisas e tempestivas, essenciais para a tomada de decisão consciente e para a correta execução do contrato. Inclui o dever de alertar sobre riscos e fatos relevantes que possam impactar a relação contratual.  

·                     Cooperação (Colaboração): Dever de auxiliar mutuamente na consecução dos objetivos contratuais, facilitando o adimplemento da prestação e abstendo-se de criar obstáculos indevidos ao cumprimento das obrigações pela outra parte. Outros deveres frequentemente citados pela doutrina e jurisprudência incluem os de proteção, cuidado, sigilo e prestação de contas. O descumprimento de um dever anexo pode configurar inadimplemento contratual, mesmo que a prestação principal tenha sido formalmente cumprida.  


A reforma legal e a evolução interpretativa conferem nova força e contornos a esses deveres, consolidando as múltiplas funções da boa-fé objetiva. A função interpretativa, prevista no artigo 113 do Código Civil ("Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração"), estabelece a boa-fé como um cânone hermenêutico essencial para desvendar a real intenção das partes e o sentido socialmente útil do contrato.

Flávio Tartuce (2024) ressalta que o artigo 113 consagra a boa-fé como meio auxiliar na interpretação, devendo ser lido em complementaridade com o artigo 112 do Código Civil, que prioriza a intenção consubstanciada nas declarações de vontade sobre o sentido literal da linguagem. A função de criação de deveres jurídicos, materializada no artigo 422 do Código Civil, é a fonte primária dos deveres anexos.

Por fim, a função limitadora do exercício de direitos subjetivos, expressa no artigo 187 do Código Civil ("Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes"), veda o abuso de direito e condutas contraditórias (venire contra factum proprium), oportunistas ou arbitrárias.

O venire contra factum proprium, em particular, impede que uma parte exerça um direito próprio contrariando um comportamento anterior, preservando a confiança e o dever de lealdade.  

O critério da "expectativa comum dos agentes do setor", proposto pelo artigo 421-C, § 1º, II, do PL 4/2025 para aferir a boa-fé empresarial, poderá introduzir um elemento de "benchmark ético" no franchising. As práticas de uma franqueadora poderão ser comparadas com as de outras no mesmo segmento para avaliar a conformidade com a boa-fé.

No franchising, isso pode significar que, se a maioria das franqueadoras de um determinado setor oferece um tipo específico de suporte ou adota certas práticas transparentes, uma franqueadora que se desvie significativamente desse padrão, mesmo que seu contrato não o exija explicitamente, poderá ser questionada por violação da boa-fé. Isso exigirá que as franqueadoras estejam atentas não apenas aos seus contratos, mas às melhores práticas do mercado.  

Ademais, a consolidação das funções da boa-fé e dos deveres anexos pode levar à criação de "obrigações implícitas de resultado" para o franqueador, especialmente no que tange à viabilidade do negócio franqueado, mesmo que o contrato tente eximir o franqueador dessa responsabilidade. A função integrativa da boa-fé adiciona deveres não escritos ao contrato. O dever de cooperação, por exemplo, interpretado à luz da finalidade do contrato de franquia (o sucesso do franqueado ao replicar um modelo), pode implicar que o franqueador deve envidar esforços razoáveis e efetivos para que o franqueado atinja a viabilidade.

Se o franqueador falha em fornecer informações cruciais sobre a rentabilidade, como no caso analisado no voto da Ministra Nancy Andrighi, ou se o suporte é comprovadamente inadequado, isso pode ser visto como descumprimento de um dever anexo que frustra a "prestação satisfativa", levando à responsabilização, ainda que o contrato declare que o risco é exclusivo do franqueado.  

 

2.2. Impactos da Intensificação da Boa-Fé sobre os Contratos de Franquia

 

A crescente valorização da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro reverbera diretamente sobre a estrutura e a dinâmica dos contratos de franquia. Cláusulas tradicionalmente presentes nesses instrumentos passam a ser analisadas sob um prisma mais rigoroso, exigindo das franqueadoras uma postura de maior cautela e alinhamento ético.

Cláusulas de exclusividade territorial, por exemplo, podem ser questionadas se sua aplicação resultar em prejuízo injustificado ao franqueado, sem um benefício claro e proporcional para a rede como um todo. Situações de "canibalização" do território, onde a franqueadora permite a instalação de novas unidades de forma a comprometer a viabilidade das já existentes, podem configurar violação do dever de lealdade. Similarmente, cláusulas que impõem a compra mínima de produtos ou a utilização exclusiva de fornecedores homologados devem ser exercidas com probidade. Embora a padronização e o controle de qualidade justifiquem tais mecanismos, a imposição de condições abusivas, como preços excessivos ou a indicação de fornecedores que não ofereçam a melhor relação custo-benefício, pode ser interpretada como conduta contrária à boa-fé, minando a rentabilidade do franqueado.

Os riscos de responsabilização da franqueadora por condutas abusivas ou omissas, à luz da boa-fé, são multifacetados e abrangem todas as fases da relação contratual. Na fase pré-contratual, a responsabilidade pode advir da prestação de informações falsas, incompletas ou enganosas na Circular de Oferta de Franquia (COF) ou durante as negociações, que induzam o candidato a erro sobre a viabilidade do negócio, o suporte oferecido ou os retornos esperados.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.862.508-SP, através do voto divergente da Ministra Nancy Andrighi, sinalizou que a falha no dever de informação pré-contratual, ao omitir dados relevantes para a decisão do franqueado, pode configurar ofensa à boa-fé (art. 422 do CC) e ensejar a resolução do contrato por inadimplemento.

Isso demonstra que o "dever de diligência" do franqueado não exime o franqueador de seu dever de transparência total. Com o Projeto de Lei nº 4, de 2025, reforçando a boa-fé nas tratativas, essa linha de responsabilização tende a se fortalecer. Durante a execução do contrato, a responsabilidade pode surgir de falhas no suporte técnico e operacional, treinamento inadequado ou desatualizado, imposição de metas manifestamente inatingíveis, alterações unilaterais prejudiciais ao franqueado, ou falta de transparência na gestão de fundos comuns, como o fundo de propaganda. Mesmo na fase pós-contratual, condutas como o exercício abusivo de cláusulas de não concorrência ou a retenção indevida de valores podem gerar responsabilização.  

Nesse diapasão, a Circular de Oferta de Franquia (COF) assume um papel ainda mais crucial como instrumento de materialização da transparência e lealdade pré-contratual. A Lei nº 13.966/2019 é clara ao estipular que a COF deve ser entregue ao candidato com antecedência mínima de 10 dias da assinatura de qualquer contrato ou pagamento de taxa, e que deve conter informações detalhadas e verídicas sobre o negócio. A omissão de informações relevantes, a inserção de dados falsos ou a entrega da COF fora do prazo legal podem acarretar a anulabilidade do contrato e o dever de ressarcir o franqueado por todas as taxas pagas e eventuais perdas e danos, conforme o artigo 4º da Lei de Franquias.

É imperativo que a COF reflita fielmente a realidade da franquia, incluindo projeções de rentabilidade baseadas em dados concretos e estudos de mercado consistentes, evitando um otimismo exagerado que possa gerar falsas expectativas e frustrações futuras.  

A intensificação da boa-fé impõe, por conseguinte, a necessidade de uma revisão criteriosa de diversas cláusulas contratuais. Cláusulas que visam à limitação de responsabilidades do franqueador, isentando-o por insucesso do franqueado ou por falhas no sistema, podem ser consideradas abusivas se contrariarem a boa-fé, especialmente se o dano advier de falha do próprio franqueador em cumprir seus deveres essenciais, como fornecer suporte adequado ou um know-how atualizado e eficaz.

O Projeto de Lei nº 4, de 2025, em seu proposto artigo 946-A, condiciona a validade de cláusulas de exclusão ou limitação de indenização à não violação da boa-fé, entre outros requisitos. O estabelecimento de metas deve ser pautado pela razoabilidade e exequibilidade, com base em estudos de mercado consistentes e adaptados à realidade local de cada franqueado. Metas manifestamente inatingíveis podem configurar abuso de direito e violação da boa-fé, desvirtuando a natureza colaborativa da relação.

O poder de supervisão do franqueador, embora inerente ao sistema de franquia para a manutenção dos padrões de qualidade e identidade da marca, deve ser exercido dentro dos limites da boa-fé e do dever de cooperação, sem arbitrariedade, de forma não vexatória e sem interferir indevidamente na gestão cotidiana do franqueado.

Finalmente, a aplicação de sanções contratuais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando-se o abuso de direito. Multas excessivas ou a rescisão contratual por infrações de menor relevância podem ser questionadas com fundamento no artigo 187 do Código Civil.  

A jurisprudência tende a ser cada vez mais rigorosa na análise da causalidade entre a informação (ou desinformação) prestada pelo franqueador e o insucesso do franqueado, utilizando a boa-fé como critério central.  Nestes, a boa-fé exige uma adaptação contínua das obrigações às circunstâncias e um diálogo mais equilibrado entre as partes, especialmente em redes maduras e relações de longa duração.

Embora os contratos de franquia possuam um alto grau de padronização, a dinâmica de longo prazo e a interdependência inerentes ao sistema demandam mais do que a simples execução de cláusulas estáticas. A boa-fé, em sua função integrativa e limitadora, pode justificar a revisão de condições que se tornem excessivamente onerosas ou injustas ao longo do tempo, aproximando-se da teoria da imprevisão, também abordada no artigo 478 do Código Civil e no Projeto de Lei nº 4, de 2025. Isso pode fomentar uma maior necessidade de mecanismos de renegociação e adaptação dentro da própria rede, refletindo a natureza colaborativa intrínseca ao franchising.  

Importante ressaltar que a "padronização", um dos pilares do franchising, não constituirá um escudo absoluto contra alegações de violação da boa-fé se for aplicada de forma inflexível, desconsiderando realidades locais ou gerando prejuízos injustificados ao franqueado. Se a franqueadora impõe um padrão nacional que é comprovadamente inadequado ou inviável para uma determinada região e se recusa a discutir adaptações razoáveis, tal postura pode ser interpretada como falta de cooperação ou lealdade. A "expectativa comum dos agentes do setor", conforme o Projeto de Lei nº 4, de 2025, pode, inclusive, abarcar uma certa flexibilidade adaptativa em modelos de franquia.  

A tabela abaixo sintetiza o impacto potencial de algumas disposições do Projeto de Lei nº 4, de 2025, na boa-fé em contratos de franquia:

 

Impacto Potencial do PL 4/2025 na Boa-Fé em Contratos de Franquia

Artigo Relevante do PL 4/2025

Disposição Chave sobre Boa-Fé

Implicação Específica para Contratos de Franquia

Art. 422 (proposto)

Boa-fé nas tratativas iniciais, conclusão, execução e fase pós-contratual.

Maior escrutínio sobre a COF, promessas pré-contratuais, conduta durante todo o contrato (suporte, atualizações) e na rescisão (cláusulas de não concorrência, quitação de pendências).

Art. 422-A (proposto)

Boa-fé como ordem pública; violação gera inadimplemento contratual.

Fortalecimento da possibilidade de resolução contratual e pedido de indenização por quebra da boa-fé, mesmo que não haja descumprimento de cláusula expressa. Redução da margem para alegação de "mero aborrecimento" ou simples descumprimento sem consequências significativas.

Art. 421-C, § 1º, II (proposto)

Boa-fé empresarial medida também pela expectativa comum que os agentes do setor econômico de atividade dos contratantes têm.

As práticas da franqueadora (nível de suporte, investimento em marketing, inovação, transparência na gestão de fundos) poderão ser comparadas com o padrão do setor de franchising correspondente para aferir a observância dos deveres de lealdade e cooperação.

Art. 946-A (proposto)

Licitude de cláusula que previamente exclua ou limite o valor da indenização por danos patrimoniais, desde que não viole a boa-fé ou exima de indenização danos causados por dolo.

Cláusulas que limitam excessivamente a responsabilidade do franqueador por falhas no sistema, suporte inadequado, ou informações equivocadas que causem prejuízo ao franqueado podem ser invalidadas se consideradas contrárias à boa-fé.

 

Esta síntese demonstra como as propostas legislativas podem se traduzir em consequências práticas e jurídicas para o setor, exigindo uma postura proativa de adaptação por parte das franqueadoras.

 

2.3. Aspectos Práticos e Recomendações Estratégicas para Franqueadoras

 

Diante da crescente importância da boa-fé objetiva, as franqueadoras devem adotar uma postura proativa e estratégica para mitigar riscos e fortalecer suas redes. Alguns pontos de atenção são cruciais:

·                     Qualidade e Periodicidade dos Treinamentos: O treinamento oferecido aos franqueados não deve ser encarado como uma mera formalidade inicial. É fundamental que seja contínuo, atualizado e abrangente, cobrindo não apenas os aspectos operacionais, mas também gestão financeira, marketing, atendimento ao cliente e adaptação a novas tecnologias e realidades do mercado. A falha em prover treinamento adequado e pertinente pode ser interpretada como quebra do dever de cooperação e falha na transferência efetiva do know-how, um dos pilares do contrato de franquia. A gestão de expectativas do franqueado, conforme detalhado pelo SEBRAE, inclui a clareza sobre o know-how a ser transferido e o suporte em treinamentos.  

·                     Efetividade e Constância do Suporte Contínuo: O suporte operacional, de marketing e de gestão deve ser proativo e reativo, com canais de comunicação abertos, ágeis e eficientes. A consultoria de campo, por exemplo, deve transcender a mera fiscalização, atuando como um verdadeiro apoio estratégico para o franqueado, auxiliando na resolução de problemas e na identificação de oportunidades de melhoria. A ausência ou deficiência no suporte contínuo é uma das principais fontes de conflito e pode caracterizar descumprimento da boa-fé.  

·                     Gestão Transparente e Realista das Expectativas: Desde a fase pré-contratual, é imperativo que a franqueadora gerencie as expectativas dos candidatos a franqueados de forma transparente e realista. Promessas exageradas de lucratividade, baixo investimento ou facilidade na operação devem ser evitadas. A COF deve ser um instrumento de realismo, apresentando dados concretos, projeções financeiras fundamentadas e alertando para os riscos inerentes ao negócio. A omissão de informações relevantes ou a criação de expectativas infladas podem configurar violação do dever de informação e lealdade.  

·                     Padronização Coerente e Flexível: Embora a padronização seja essencial para a identidade da marca e a qualidade da rede, uma rigidez excessiva pode ser prejudicial e contrária à boa-fé. O franqueador deve estar aberto a discutir e, quando justificável, implementar flexibilizações que considerem as particularidades de mercados locais ou a capacidade individual do franqueado, desde que tais adaptações não descaracterizem a marca ou comprometam o sistema. A governança em redes contratuais envolve a busca por eficiência global, mas também a gestão das tensões entre interesses individuais e comuns, onde a colaboração é chave.  

Nesse sentido, recomenda-se enfaticamente a atualização das minutas contratuais e da COF. É crucial revisar cláusulas de limitação de responsabilidade, metas, supervisão, sanções e não concorrência, para assegurar seu alinhamento com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé. A COF, em particular, deve ser ainda mais detalhada e transparente sobre os riscos do negócio, o suporte efetivamente oferecido e as bases metodológicas das projeções financeiras.

Além disso, é fundamental a valorização e implementação de uma cultura jurídica preventiva robusta nas redes de franquia. Isso envolve:

·                     A criação de canais de comunicação eficazes, transparentes e de mão dupla entre franqueador e franqueados.

·                     A implementação de mecanismos alternativos de resolução de disputas, como mediação e conciliação, buscando evitar a judicialização e preservar o relacionamento.  

·                     A formação de conselhos de franqueados com participação ativa na discussão de políticas da rede, especialmente em temas sensíveis como a gestão do fundo de propaganda e estratégias de marketing.  

·                     O treinamento contínuo da equipe interna da franqueadora sobre os princípios da boa-fé objetiva, a importância da relação de parceria com os franqueados e as implicações legais de condutas inadequadas. Medidas preventivas como boa comunicação e assistência efetiva são essenciais.  

A "cultura jurídica preventiva" em franquias, sob a égide da boa-fé intensificada, deve evoluir para uma "gestão de relacionamento ético". O franqueador não deve apenas buscar evitar litígios, mas ativamente construir e manter a confiança da rede através de práticas transparentes, suporte genuíno e respeito às expectativas legítimas dos franqueados. A prevenção, nesse contexto, não se resume a ter um contrato bem redigido; exige uma postura contínua de lealdade e cooperação.

A gestão de expectativas se tornará um componente crítico da responsabilidade pré-contratual do franqueador. Falhar em alinhar realisticamente as expectativas do franqueado quanto a investimento, retorno e nível de esforço poderá ser mais facilmente caracterizado como violação da boa-fé, com base nas informações (ou falta delas) na COF e nas tratativas. O caso discutido no voto da Ministra Nancy Andrighi ilustra como expectativas frustradas por informações insuficientes podem levar à resolução do contrato. Com o Projeto de Lei nº 4, de 2025, enfatizando a boa-fé nas "tratativas iniciais", qualquer comunicação que crie uma expectativa irrealista e não seja devidamente corrigida ou esclarecida na COF poderá ser usada contra o franqueador.  

Finalmente, o dever de suporte contínuo será interpretado de forma mais dinâmica e qualitativa. Não bastará oferecer um "pacote" de suporte padronizado; a adequação e a efetividade desse suporte à realidade e às necessidades evolutivas do franqueado serão cruciais para demonstrar a observância da boa-fé. Se o mercado muda e o franqueador não atualiza seu know-how ou não oferece treinamento para novas ferramentas ou estratégias, isso pode ser visto como falha no dever de cooperação, mesmo que o contrato não detalhe essa atualização específica.  

 

3.    Conclusão

 

A trajetória de valorização da boa-fé objetiva no direito contratual brasileiro, impulsionada tanto pela evolução jurisprudencial quanto por propostas de reforma legislativa, como o Projeto de Lei nº 4, de 2025, impõe uma reflexão profunda sobre a necessidade de maturidade jurídica e ética nas relações de franquia. Este cenário demanda que as partes envolvidas, especialmente as franqueadoras, transcendam a mera formalidade contratual e incorporem a boa-fé como um valor prático e orientador de suas condutas. A sustentabilidade do sistema de franchising depende, cada vez mais, de relações equilibradas, transparentes e genuinamente colaborativas.

A segurança jurídica, pilar fundamental para qualquer ambiente de negócios saudável, encontra seu alicerce na ética contratual, na transparência das informações e na cooperação mútua. A verdadeira segurança não emana de contratos leoninos ou da exploração de assimetrias de poder, mas de pactos justos, executados com lealdade e probidade por ambas as partes. Nesse sentido, um arcabouço legal que fortalece a boa-fé contribui para um ambiente de negócios mais previsível e confiável no setor de franquias, desestimulando práticas oportunistas e abusivas.

A longo prazo, a intensificação da boa-fé objetiva pode catalisar uma espécie de "seleção natural" no mercado de franquias. Franqueadoras com modelos de negócio sólidos, que oferecem suporte efetivo e pautam suas práticas pela ética e transparência, tenderão a prosperar, enfrentando menos litígios e construindo redes mais resilientes. Por outro lado, aquelas que dependem de cláusulas abusivas, informações assimétricas ou suporte deficiente para obter vantagem encontrarão um ambiente legal e reputacional progressivamente mais hostil. Esta depuração do mercado tende a favorecer sistemas de franquia mais justos, equitativos e, consequentemente, mais sustentáveis.  

Ademais, a maturidade jurídica ora exigida no setor de franchising implicará uma maior profissionalização não apenas dos franqueadores, mas também dos candidatos a franqueados. A complexidade da boa-fé e de seus deveres anexos, somada às especificidades da Lei de Franquias, torna a análise de um contrato de franquia uma tarefa que demanda conhecimento técnico especializado. Assim como as franqueadoras necessitarão de assessoria jurídica qualificada para adaptar suas minutas contratuais e políticas internas, os franqueados também se beneficiarão – e, em muitos casos, necessitarão – de aconselhamento para compreenderem plenamente seus direitos e as obrigações de boa-fé da franqueadora, indo além do que está explicitamente redigido no contrato.  

Em suma, a evolução do direito contratual, com o crescente protagonismo da boa-fé objetiva, representa um avanço significativo. Para o sistema de franchising, essa transformação tem o potencial de fomentar relações mais saudáveis, duradouras e equitativas, protegendo o investimento, o trabalho e a confiança de todos os agentes que atuam com probidade e lealdade.

 

Referências

 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis//2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 20 maio 2025.

 

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[1] Advogada. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. E-mail: camilafmorais@gmail.com.

 
 
 

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