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ARBITRAGEM COLETIVA NO FRANCHISING




INTRODUÇÃO


1996. Ano em que o Brasil teve um importante advento no desenvolvimento da arbitragem como mecanismo de solução privada de conflitos. Com a publicação da Lei 9.307/96, inovações relevantes surgiram diante da denominada lei da arbitragem, como: a) reconhecimento legal da eficácia e efeitos da convenção de arbitragem (compromisso arbitral e cláusula compromissória); b) equiparação da sentença arbitral à sentença judicial; c) atribuição de competência exclusiva aos árbitros para a solução do conflito. Inclusive quanto à sua competência, validade e eficácia da cláusula arbitral; d) exclusão da competência do Poder Judiciário em caso de convenção de arbitragem; e) possibilidade de homologação de sentença arbitral estrangeira.


No entanto, foi apenas em 2001 – cinco anos após a publicação da lei da arbitragem – que houve o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF, entendimento firmado no julgamento de recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5.206).


Portanto, com maturidade de 25 anos, a lei da arbitragem teve e tem, cada vez mais, um papel fundamental e sua utilização é considerada como boas práticas de governança corporativa em vários setores, inclusive no franchising.


No mercado de capitais, por exemplo, o regulamento do Novo Mercado traz um conjunto de regras e práticas de governança[1] estabelecendo a obrigatoriedade da adoção da arbitragem como forma de resolução de conflitos das empresas.


A adoção da arbitragem nos contratos de franquia como meio de solução de controvérsia tornou-se, desde então, prática estratégica de muitas redes franqueadoras, seja pela celeridade na resolução de conflitos ou até mesmo pela confidencialidade da matéria objeto da arbitragem, tema de extrema relevância, sobretudo no modelo de negócio que se escala e se organza em rede de franqueados.


Fazendo um paralelo, enquanto[2] muitos países de destaque mundial não têm uma lei de fran­quia para regulamentar o setor e proporcionar segurança jurídica às partes, após 25 anos do primeiro marco legal, o Brasil sai na frente no­vamente e conta agora com a evolução do sistema de franquia ao aprovar sua segunda lei: o novo Marco Legal das Franquias[3]. A Lei 13.966/2019 revogou expressamente a anterior, Lei 8.955/1994, trazendo novidades em relação à arbitragem nos contratos de franquia.


Como corolário do desenvolvimento econômico e empresarial do sis­tema de franquia, a nova legislação preserva o fundamento entre as partes com fulcro no princípio da transparência – disclosure, traz novos institutos jurídicos que devem constar da Circular de Oferta de Franquia (“COF”) e dos instrumentos jurídicos – Pré-Contrato e Contrato de Franquia. Fundamentalmente, por meio do artigo 1º, introduz no conceito de sistema de franquia empresarial a exclusão da relação de consumo e vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de trei­namento. Verdadeiro alívio às franqueadoras que sempre se defende­ram, no sentido de reconhecer a paridade e independência empresarial entre franqueadora e franqueado para afastar os referidos vínculos.


Outras duas novidades do marco legal estão no artigo 7º da nova lei de franquia. A primeira, artigo 7º, inciso II, traz a previsão de contratos de franquia internacio­nais, que serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.


A segunda, que mais nos interessa para este artigo, está no artigo 7º, § 1º, que prevê a possibilidade de as partes elegerem juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia, prática já adotada por algu­mas franqueadoras. Uma importante vantagem da utilização deste instituto do direito é poder valer-se do sigilo atribuído aos casos submetidos à arbitragem e evitar celeumas na rede franqueada.


Em razão do amadurecimento do setor de franquia e do seu natural desenvolvimento, muitas redes passaram a criar Associações de Franqueados, seja por iniciativa da franqueadora ou dos franqueados minimamente organizados, com objetivos múltiplos, sobretudo com o recente entendimento do STF acerca da incidência de ISS sobre os contratos de franquia[4]. Com isso, criar associações para arrecadar e gerir o fundo de marketing da marca será cada vez mais uma prática comum, como forma de planejamento tributário e estratégico para as franqueadoras e franqueados.


Tal prática resultou em novidade do novo marco legal do franchising. De acordo com o inciso XX, do artigo 2º, deve-se dispor na Circular de Oferta de Franquia – indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes.

Primeiro devemos distinguir o conselho da associação. O conselho de­corre da iniciativa e participação do franqueador, cuja finalidade é de contar com os representantes eleitos de forma legítima pela rede fran­queada, para participarem das reuniões periódicas junto à franqueadora acerca de diversos temas de gestão, geralmente relacionados ao marketing e destinação do fundo de publicidade arrecadado. A natureza do conselho de franqueados é sempre consultiva e sem personalidade jurídica, tendo em vista que a prerrogativa das diretrizes de investimentos, fortaleci­mento e estratégias de marketing competem ao franqueador, que é o detentor ou dono da marca.


Por outro lado, uma associação de franqueados pode surgir por iniciativa do franqueador ou independentemente da vontade do franqueador, uma vez que é assegurado constitucionalmente a livre associação[5], porém, sua participação perante o franqueador poderá restar prejudicada caso a associação não tenha espaço ou voz junto ao franqueador, sobretudo diante da ausência de um escopo de seus objetivos e atribuições de forma bem definida para legitimar os interesses e a representatividade de seus associados, franqueados da marca.


Como revela o texto da lei, não é obrigatória a existência de um con­selho ou de uma associação de franqueados. Também não há momento correto pré-definido para sua criação. Cada rede tem um ritmo, carac­terística, perfil de franqueados e elementos peculiares importantes para determinar, ou não, o momento de criação do conselho ou associação de franqueados. Ademais, como podemos observar, há redes franqueadas que desenvolvem uma qualidade de relacionamento com o franqueador, e vice-versa, que prescinde de qualquer associação que seja criada com a finalidade substituir o diálogo e a comunicação franca, transparente e direta entre as partes.



1. ASSOCIAÇÕES DO SETOR DE FRANQUIA E A ARBITRAGEM COLETIVA


A Associação Brasileira de Franchising (ABF)[6]foi criada em julho de 1987. Atuando há 34 anos no setor de franquia, possui representatividade reconhecida não só pelo setor, mas por toda a sociedade, como uma associação que trabalha em prol do sistema de franquia no país, congregando as mais expressivas e importantes marcas franqueadoras, franqueados, fornecedores e colaboradores, contando, ainda, com stakeholders comprometidos e competentes.


São inúmeras as associações de franqueados no Brasil. A ABFM[7] - Associação Brasileira de Franqueados McDonald’s - além de ser uma das mais antigas é bastante atuante e representa todos os franqueados da rede no país. Inserido nesse contexto está o tema deste artigo. Surge a oportunidade de análise acerca da possibilidade de se utilizar a Arbitragem Coletiva no Franchising. Estão relacionadas ao tema questões de legitimidade e representatividade dessas associações, seja quando estão agindo em nome próprio, mas defendendo direitos de seus associados ou quando representante dos associados.


Há, portanto, duas formas de se promover a Arbitragem Coletiva no Franchising por meio de associações: a) a associação assume o papel de representante dos associados e; b) a associação atua como substituta processual para proteger direitos individuais homogêneos.


Decorrem daí outras questões igualmente importantes que devem ser enfrentadas pela arbitragem coletiva: a) vinculação da cláusula compromissória à associação que não firmou assinatura convencionando a arbitragem como meio de solução de controvérsias; b) efeitos da sentença arbitral atingem todos os representados ou substituídos pela associação no procedimento arbitral.


No entanto, para avançarmos com essas abordagens, precisamos registrar o cenário mercadológico enfrentado pelo setor de franquia no Brasil em relação à arbitragem, um tema antecedente, reflexo da dura realidade experimentada pelo setor antes mesmo do novo marco legal do franchising, que estabelece expressamente a viabilidade de eleição da arbitragem nos contratos de franquia, sem restringi-la à arbitragem individual.



2. ARBITRAGEM COLETIVA NO FRANCHISING POR MEIO DE ASSOCIAÇÕES


Em que pese a maturidade da lei e a adoção prática da arbitragem como mecanismo alternativo de resolução de conflitos no país, o mesmo não acontece com a arbitragem coletiva que ainda é incipiente e requer aprofundamento dos debates acerca de temas decorrentes de sua aplicabilidade. Por outro lado, no âmbito internacional a arbitragem coletiva é amplamente debatida[8] há alguns anos, de modo que a tendência aqui no país é de aumento do interesse por este mecanismo.


Para sua admissibilidade, o ponto de partida é a análise do denominado microssistema de litigância coletiva no Brasil, previsto na Constituição Federal (“CF”), artigo 5º, LXX, que trata do mandado de segurança coletivo, LXXIII que dispõe sobre a ação popular e no artigo 129, III, §1º, que prevê a proteção de direitos difusos e coletivos, com a posterior evolução doutrinária acerca de definições, conceitos e regulamentação por meio de outras normas esparsas[9].


Partimos da premissa da viabilidade de um devido processo legal coletivo à arbitragem. Segundo preceituam Kazuo Watanabe e Daniela Monteiro Gabbay[10] “esse devido processo legal mínimo, revestido de natureza constitucional pelas garantias que representa, é composto pelas regras que viabilizam a própria existência de um processo coletivo: a legitimidade extraordinária (substituição processual) do autor da demanda, que ingressa em nome próprio para defender interesse alheio; os efeitos da sentença erga omnes (para atingir os terceiros substituídos no processo); e a publicidade do procedimento, para que os terceiros possam conhecer a demanda e a sentença coletiva e delas se beneficiar. Sem isso, há apenas uma arbitragem individual (mesmo que multipartes), e não coletiva.”[11]


Assim, nos termos do artigo 1º da Lei de Arbitragem, admitem-se todos os meios de ações adequadas para dirimir direitos patrimoniais disponíveis e, no artigo 31, que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, portanto, incluindo a sentença coletiva.


Temos ainda a incontroversa natureza jurisdicional da arbitragem[12] que, conjugada com a autonomia da vontade das partes, viabilizam, por assim dizer, o canal da arbitragem coletiva no Brasil. É, portanto, mais um mecanismo jurisdicional que surge para somar ao rol de alternativas à disposição das partes.


Estabelecida a viabilidade da arbitragem coletiva no nosso ordenamento jurídico, devemos analisar as questões aqui antes suscitadas: a) a associação assume o papel de representante dos associados e; b) a associação atua como substituta processual para proteger direitos individuais homogêneos; c) vinculação da cláusula compromissória à associação que não firmou assinatura convencionando a arbitragem como meio de solução de controvérsias e d) efeitos da sentença arbitral atingem todos os representados ou substituídos pela associação no processo arbitral.



3. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES DE FRANQUEADOS


Considerando a existência de cláusulas compromissórias nos contratos de franquia, vinculando, portanto, a rede franqueada ao instituto da arbitragem, admitir-se-á, ainda que de forma indireta, a arbitragem coletiva iniciada por associação como representante processual dos seus associados, expressamente autorizada pelo comando constitucional do artigo 5º, XXI, da CF. Logo, mesmo que a associação não tenha assinado a cláusula compromissória, como representante dos associados a associação age em nome e por conta dos associados vinculados à cláusula compromissória, titulares da relação de direito material. Este acesso, portanto, é via representação processual e dependerá de autorização dos seus associados cujos efeitos da sentença atingiriam apenas os associados então representados.


Em outro giro, a legitimidade das associações como substituta processual, com atuação em nome próprio para defender direitos dos franqueados, mesmo dos não associados e independentemente de autorização, depende de previsão expressa na lei, também denominada legitimidade coletiva extraordinária. Nesta hipótese, mesmo agindo como substituta processual dos associados, poderá a associação se valer da cláusula compromissória para iniciar o procedimento arbitral para pleitear direitos e reclamar eventuais prejuízos experimentados.


A natureza jurídica da legitimidade via substituição processual das associações para a propositura de demandas coletivas não é matéria fácil e reúne controvérsias inclusive da jurisprudência do STF e do STJ há alguns anos.


Sem a pretensão de trazer todo o histórico controvertido acerca do tema, reunimos apenas as últimas decisões responsáveis pela significativa mudança de interpretação, ocorrida em junho de 2018, com o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR[13]. Foram acolhidos os argumentos do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON. Ainda, o Plenário do STF esclareceu que as teses fixadas nos Recursos Extraordinários nº 573.232/SC e nº 612.043/PR aplicavam-se apenas às ações coletivas de rito ordinário propostas exclusivamente com base no artigo 5º, inciso XXI, da CF, não atingindo as ações coletivas de rito especial (ações civis públicas) regidas pela LACP e pelo CDC, nas quais as associações figurariam como substitutas processuais.


Com isso, o STJ – a partir dos leading cases da Terceira Turma[14] – resgata seu entendimento original de que as associações autoras de ações civis públicas atuam em regime de substituição processual, defendendo direito alheio em nome próprio.


Logo, por se tratar de substituição processual regida pelo microssistema do processo coletivo, as ações coletivas propostas por associações ficam sujeitas às seguintes regras:


Nos termos dos artigos 5º, V, da LACP e 82, IV, do CDC, a legitimidade ativa das associações é estabelecida, caso esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil, e que tenha previsão na definição de seus objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, dispensando-se a autorização assemblear ou individual e a apresentação de lista nominal de associados com a petição inicial.


Note-se que há inegável reconhecimento da legitimidade de atuação na esfera da jurisdição estatal e arbitral das associações. Significa dizer que tal legitimidade também se aplica à arbitragem coletiva - como substituta processual – e, portanto, independe de lei regulatória.


Ainda, assumindo o papel de substituta processual, poderão as associações agir em nome próprio, defendendo os interesses dos associados, sem que sejam signatárias da convenção arbitral. Esse foi o entendimento da 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP[15]. Ao analisar o caso, restou reconhecida a extensão da cláusula compromissória, eis que a associação não pode ser considerada terceiro, ainda que não participe diretamente da disputa, a sentença terá efeitos diretos na esfera dos associados. Desse modo, não poderia contrariar a regra firmada pelos contratantes – associados - que elegeram a via arbitral.



4. EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL COLETIVA


Diante das conclusões a que chegamos, interessa analisar se os efeitos da sentença arbitral são capazes de atingir todos os representados ou substituídos pela associação no procedimento arbitral.


Como já analisado no tema 3[16] acima, a via de representação processual dependerá de autorização dos seus associados cujos efeitos da sentença atingiriam apenas os associados então representados.


A lei da arbitragem, artigo 31, estabelece que a “sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.


No caso de arbitragem coletiva[17] por substituição, a sentença arbitral de procedência operará efeitos a todos os associados – erga omnes - independentemente de terem ou não participado da demanda.


Em caso de improcedência o pedido não faz coisa julgada material, ficando os associados que não participaram do pólo ativo livres para propor demandas individuais[18]


O sistema acima decorre da garantia constitucional do exercício do contraditório, possibilitando aos associados que não participaram da demanda coletiva e, portanto, não puderam apresentar defesa, não sejam atingidos pelos efeitos negativos da coisa julgada, garantindo isonomia com aqueles que possuem interesses individuais comuns.


5. CONCLUSÃO


Os institutos legais da arbitragem e do franchising no Brasil caminham praticamente juntos há cerca de 25 anos com trajetórias distintas e independentes, porém a forte intercomunicação entre os institutos resultou na convergência de resoluções pelos agentes. O franchising adotou desde cedo a arbitragem nos contratos de franquia por razões de interesses estratégicos, prática reconhecida e estimulada por entes importantes da economia, com reconhecimento de boa prática de mercado.


Com a nova lei de franquia, em vigor desde março de 2020, restou previsto expressamente[19] a viabilidade de eleição da via arbitral para a solução de litígios, o que inclui a possibilidade da arbitragem coletiva – por inexistir vedação em sentido contrário – sobretudo diante da necessidade cada vez mais comum de criação de associações com finalidades múltiplas, seja por interesses do franqueador, franqueados ou mútuos.


Em sentido amplo, temos a arbitragem coletiva no Brasil como um tema ainda pouco debatido, sem destaques ou exemplos concretos para análise. Surge, então, a oportunidade de se iniciar os necessários debates acerca da arbitragem coletiva no setor de franchising, diante da importância e crescimento do número de associações[20] que poderão se valer deste mecanismo de eleição das partes como mais um método alternativo de resolução de conflitos.


A legitimidade das associações e os efeitos da sentença arbitral coletiva são matérias de alta complexidade jurídica, acerca das quais há instabilidade interpretativa até mesmo na jurisprudência do STJ e do STF, exigindo atenção e atuação permanente dos operadores de direito em busca de adequações às práticas e necessidades do setor.


Não se pretende, neste artigo, estimular o uso e a prática indiscriminada do mecanismo da arbitragem coletiva como meio de ameaça ou intimidações de franqueados associados contra sua franqueadora. De fato, esta prática não deve ser admitida, pois a relação franqueador e franqueados – com ou sem associação - deve ser pautada no respeito, transparência, diálogo, fluidez de comunicação e na qualidade do relacionamento, sem as quais tornar-se-á o sistema de franquia insustentável.


Seguimos no desafio de analisarmos outros temas relevantes, como as regras institucionais das câmaras arbitrais em relação à arbitragem coletiva, fases de liquidação da sentença arbitral coletiva, publicidade e confidencialidade das informações diante do princípio da transparência – disclosure – pilar principal da lei de franquias.


Por outro lado, torna-se pertinente uma reflexão acerca da adoção de um mecanismo alternativo de resolução de conflitos por meio da arbitragem coletiva, sobre os aspectos procedimentais centrais em disputas decorrentes do sistema de franquia na construção de boas práticas de governança corporativa e de um modelo normativo eficiente e adequado, evitando decisões contraditórias sobre a mesma matéria para associados de uma mesma marca.


São Paulo, agosto de 2021.


REFERÊNCIAS


CARMONA, CARLOS ALBERTO. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. São Paulo: Atlas, 3ª ed., 2009, p. 176.

GRINOVER, ADA PELLEGRINI. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2004, p. 622-623.

NERY, ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES. Class Arbitration: instauração de processo arbitral para a resolução de conflitos envolvendo direitos de natureza transindividual, tese de doutorado apresentada no programa da pós-graduação da Faculdade de Direito da PUC_SP, 2015, p. 289, 319.

SANTOS, ALEXANDRE DAVID. Comentários à nova lei de franquia: Ed. Almedina, 2020.

[1] Resolução CMN nº 2.829, de 29 de março de 2001 [2] Texto do livro deste autor – Comentários à nova lei de Franquia – Ed. Almedina, 2020. [3] Lei 13.966/2019 - Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). [4] Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia (franchising). A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral reconhecida (Tema 300). [5] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, represen­tativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. [6] MISSÃO Sua missão é divulgar, defender e promover o desenvolvimento técnico e institucional deste moderno sistema de negócios. Para isso, congrega todas as partes envolvidas no franchising – franqueadores, franqueados, consultores e prestadores de serviços – em torno de um ideal comum: o Franchising forte, próspero e ético. OBJETIVOS § Promover a defesa do sistema de Franchising junto às autoridades constituídas, órgãos públicos, entidades e associações de classe. § Incentivar o aprimoramento das técnicas de atuação de seus associados, através de permanente intercâmbio de informações, dados, ideias, experiências, bem como a elaboração e divulgação de pesquisas, cursos, palestras, seminários, eventos e feiras. Atua, também, publicando e divulgando, constantemente, assuntos atualizados da área, e prestando serviços aos associados. § Estabelecer padrões para a prática de Franchising no Brasil, de modo a moralizar o mercado e garantir a seriedade do sistema. § Manter o intercâmbio constante com entidades congêneres situadas no exterior, inclusive promovendo e participando de congressos, seminários, debates, e qualquer evento desta ordem, desde que seja de interesse dos associados. [7] Fundada em 27 de outubro de 1995, a ABFM – Associação Brasileira de Franqueados McDonald’s – conta com todos os 66 Franqueados do Brasil. Juntos, operam mais de 414 restaurantes e respondem por mais de 15 mil empregos no Brasil, o que representa mais de 40% dos restaurantes e do quadro de funcionários do McDonald’s no País. [8] Em 2016, o Institute of World Business Law da Câmara de Comércio Internacional (CCI) publicou um dossiê com artigos de especialistas norte-americanos e europeus sobre o tema e rumos da arbitragem coletiva (HANOTIAU, Bernard; SCHWARTZ, Eric (Org.). Class and Group Actions in Arbitration. Haia: luwer Law International e International Chamber of Commerce, 2016). [9] Por exemplo a ação civil pública. [10] Admissibilidade e Adequação da Arbitragem Coletiva Como um Mecanismo de Acesso à Justiça no Mercado de Capitais e Seus Aspectos Procedimentais. [11] Rômulo Mariani também entende que seria possível haver arbitragem coletiva proposta para a proteção de investidores lesados, e aborda os três aspectos que se compreendem mais relevantes ao tema: (i) legitimidade ativa do ente coletivo, (ii) arbitrabilidade objetiva disponibilidade e (iii) arbitrabilidade subjetiva. (Cf. MARIANI, Rômulo Greff. Stichting Petrobras Compensation Foundation v. Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e outros, Roterdam District Court, Case No. C/l0/526115/HA ZA 17-440, 19 September 2018. Revista Brasileira de Arbitragem, n. 61, p. 186, 2019). [12] É incontroversa a natureza jurisdicional da arbitragem que, embora tenha origem contratual, desenvolve-se com a garantia do devido processo e termina com ato que tende a assumir a mesma função da sentença judicial. Cf. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 27. [13] STF. ED no RE nº 612.043/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 6.6.2018. [14] REsp nº 1.554.821/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.9.2018; STJ. REsp nº 1.649.087/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 2.10.2018. [15] TJSP, Apelação nº 7127102-2, 14ª CDPriv., Rel. Des. Pedro Ablas, J. 19.09.2007. [16] Legitimidade das associações de franqueados. [17] Art. 2º O art. 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.” Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) [18] NERY, Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes. Class Arbitration: instauração de processo arbitral para a resolução de conflitos envolvendo direitos de natureza transindividual, tese de doutorado apresentada no programa da pós-graduação da Faculdade de Direito da PUC_SP, 2015, p. 289, 319. [19] Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: § 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia. [20] As associações estão expressamente previstas na lei 13.966/2019.



Autor: ALEXANDRE DAVID


Mestre em Direito Empresarial pela FGV DIREITO SP. Experiência de mais de 25 anos no segmento empresarial e de franchising. Autor das obras Aplicabilidade e Limites das Cláusulas de Não Concorrência nos Contratos de Franquia, Editora Almedina, 2019 e Comentários à Nova Lei de Franquia – Lei 13.966/2019, Editora Almedina, 2020. Sócio fundador do escritório Alexandre David Advogados.

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